Show Pessoas jurídicas de direito público interno
São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
PESSOAS JURÍDICAS - ASPECTOS GERAIS
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos Direitos da Personalidade. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO PJ DE DIREITO PÚBLICO INTERNO São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. PJ DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. PJ DE DIREITO PRIVADO
São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. REQUISITOS
O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. OBRIGAÇÕES Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Veja também os artigos: Comentários - Desconsideração da Personalidade Jurídica Blindagem Patrimonial - Desconsideração da Personalidade Jurídica Redirecionamento de Execução Fiscal para Sócio DISSOLUÇÃO
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Base: artigos 40 a 52 do Código Civil.
Olá, pessoal. Hoje trataremos sobre as pessoas jurídicas no Código Civil. Devido à extensão do tema trataremos em dois artigos, combinado? Vamos lá. Disposições GeraisInicialmente podemos definir a pessoa jurídica como uma entidade que a lei atribui personalidade jurídica, ficando sujeita a direitos e deveres (obrigações) de forma similar à pessoa natural, nesse sentido o CC disciplina em seu artigo 52 que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Ainda no aspecto doutrinário, considera-se como pressuposto de existência da pessoa jurídica a vontade humana criadora (affectio societatis), a licitude de seus objetivos e observância aos requisitos legais. Além disso, podemos citar como elementos essências a autonomia, a pessoa jurídica é autônoma em relação aos seus sócios/donos; patrimônio próprio, o patrimônio da PJ é independente do patrimônio dos sócios. Existem algumas classificações da personalidade jurídica, porém vejamos a definida no Código Civil. Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Classificação – Pessoa jurídica: –Interno Vamos adentrar no Código. PJ – Direito públicoIniciemos com as pessoas jurídicas do direito público interno, conforme o artigo 41. Podemos dividi-las da seguinte forma: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Ex: Fundações públicas Duas informações importantes sobre as pessoas jurídicas de direito público interno.
Já as pessoas jurídicas de direito público externo poderão ser encontradas no artigo 42. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. PJ – Direito PrivadoAs pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no artigo 44. I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações*. IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos. VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). *Como vimos, as fundações também podem ser de direito público, mas a “regra” na omissão de eventuais informações da questão é considerá-la como pessoa jurídica do direito privado. Ainda, o professor Paulo Sousa elaborou um resumo esquemático muito interessante sobre as pessoas jurídicas do direito privado. Vejamos. Esses e outros resumos podem ser encontrados em nossos cursos, não deixe de conferir. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Começo da existência legal das PJ de direito privadoEnquanto as pessoas jurídicas de direito público “surge” com lei, as pessoas jurídicas de direito privado têm sua existência pela elaboração dos atos constitutivos com posterior registro. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Atente-se que se houver algum problema na constituição da PJ de direito privado, é possível anular a constituir em até 3 anos. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. RegistroVimos que somente com o registro a pessoa jurídica de direito público adquira personalidade jurídica, mas o que se deve registrar? O artigo 46 nos esclarecerá. Art. 46. O registro declarará: I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Responsabilidade e administraçãoCom o nascimento e autonomia da PJ, essa deverá ser administrada, e nesse sentido poderá ocasionar as seguintes responsabilidades para a Pessoa Jurídica de Direito Privado:
Já as pessoas jurídicas de direito público respondem, em regra, de forma objetiva (CF, Art. 37, §6° e CC, Art. 43) Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Ainda, caso a administração seja coletiva, as decisões serão tomadas pela maioria dos votos presentes, salvo contrato social/estatuto dispuser de forma diversa. Entretanto caso as decisões forem contrárias à lei ou ao estatuto, há a possibilidade de anular as decisões em até 3 anos. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Fim da existência da PJA dissolução da sociedade (em sentido amplo) é o procedimento para extinguir a personalidade jurídica, porém ela só será cancelada de fato após a liquidação. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. Entende-se por liquidação a conversão dos bens em dinheiro para posteriormente liquidar os passivos e partilhar o remanescente, se possível. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídicaSabemos que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios (Art. 49-A), porém por vezes os sócios utilizam da pessoa jurídica para benefício próprio e indevido, nesses casos cabe ao Juiz (se provocado) desconsiderar (ignorar) esta distinção patrimonial e “atacar” os bens da pessoa física. Assim, podemos dizer que a desconsideração ocorre no abuso da personalidade jurídica quando o administrador ou sócio agem com desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) ou de forma a causar confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios). Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Desconsideração ReversaAinda é possível o instituto de Desconsideração Reversa da Personalidade Jurídica, ou seja, quando a pessoa física esconde seu patrimônio pessoal no patrimônio da pessoa jurídica para se livrar de obrigações pessoas, dessa forma o patrimônio da pessoa jurídica será atingido ao invés da pessoa natural. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. Restrições no CódigoAtenção as duas “restrições” elencadas pelo Código. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Desconsideração X DespersonificaçãoNão confunda: Desconsideração: Ignorar a distinção patrimonial, porém a PJ ainda continua a existir. Assim, sugerimos o vídeo sobre a Desconsideração da personalidade expansiva do professor Renato Borelli. 100 Dicas OAB – Desconsideração de Personalidade | Dica 32 Considerações FinaisChegamos ao final do artigo sobre a pessoa jurídica no Código Civil, espero que tenham gostado. No próximo artigo trataremos sobre as associações, fundações e domicílio da pessoa jurídica. Até mais e bons estudos! Assinatura Anual Ilimitada* Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos. ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada Sistema de Questões Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis! 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