São diversas as situações relacionadas com o crédito bancário, bem como são diversas as modalidades de contato que, em última análise, se resumem na concessão do crédito. Também existem outros temas de suma importância, como as formas ou critérios de amortização no Sistema Financeiro de Habitação (com destaque para a Tabela Price), as aplicações nos fundos de investimento, a nova sistemática em matéria de juros, o lançamento do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito, a ilegalidade das taxas remuneratórias como índices de correção monetária e a descaracterização da mora em havendo encargos excessivos. Ademais, quanto aos encargos aplicados às concessões de crédito, são muitos os entendimentos da jurisprudência, ao passo que existem soluções de acordo com as várias espécies de concessão de crédito. Na área do direito bancário, a atuação é dirigida na análise da regularidade e legalidade de contratos específicos e de financiamento, tais como: empréstimos, abertura de crédito, desconto de títulos, crédito rural – abrangendo inclusive dívidas renegociadas através do PESA e da securitização, crédito industrial, comercial e habitacional, na revisão de contratos bancários e restituição de quantias pagas a mais (repetição de indébito) e contratos de arrendamento mercantil. Desenvolve-se, com o apoio de perícia contábil, um estudo sobre os custos e encargos previstos nos contratos, a respeito dos juros estipulados, da capitalização de juros, das cláusulas penais, dos índices de correção monetária e da comissão de permanência. Presta-se, ainda, consultoria e orientação preventiva de contratos e acordos com órgãos de financiamento de crédito.
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Vocação hereditária é a convocação de pessoa com direito à herança, para que receba o patrimônio deixado pelo falecido. A vocação hereditária pode ocorrer por sucessão legítima ou por disposição de última vontade do falecido, por meio do testamento. CAPACIDADE SUCESSÓRIA NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Podem ser chamadas a suceder através da sucessão testamentária: · Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que já tenham nascido na abertura da sucessão; · Pessoas jurídicas; · Pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação. No caso dos filhos ainda não concebidos, refere-se este somente aos filhos de pessoas indicadas pelo testador, desde que estejam vivos no momento de abertura da sucessão. Estes não poderão ser netos ou bisnetos de pessoas indicadas pelo testador, somente filhos. ILEGITIMIDADE PARA SUCEDER Não poderão ser indicadas nem como herdeiras e nem como legatárias: · A pessoa que escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou seus ascendentes ou irmãos; · As testemunhas do testamento; · O concubino do testador casado, a não que este estiver de fato separado de seu cônjuge há mais de cinco anos; · O tabelião, ou comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que o fizer ou aprovar o testamento. NULIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA A nulidade da disposição testamentária pode ocorrer de duas formas: · Simulação sob forma de contrato oneroso: como o de compra e venda; · Mediante interposta pessoa: entendem-se por pessoas interpostas (pessoas usadas de forma indireta) ascendentes, descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro de pessoa que não possa suceder. Nestes casos somente a disposição testamentária que estiver com alguma irregularidade será considerada nula, não prejudicando desta forma todo o testamento. O filho do concubino, sendo este também filho do testador, terá direito a sua parte da herança, podendo ser nomeado herdeiro ou legatário por testamento. Base: Código Civil - artigos 1.798 a 1.803. Tópicos relacionados: Disposições Testamentárias Sucessão Legítima
De acordo com o artigo 1.798 do Código Civil, são legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da sucessão. Isto significa que somente podem ser contempladas "pessoas", não sendo possível que um animal seja herdeiro, por exemplo. É possível, contudo, que haja disposição testamentária no sentido de que seja imposto a algum herdeiro o encargo de cuidar de algum animal. Além disso, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são legitimadas a suceder. O testador poderá, também, determinar a organização de uma pessoa jurídica sob a forma de fundação, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira como ela será administrada. Os bens destinados à instituição da fundação permanecerão sob a guarda provisória até o registro do seu estatuto. Somente quem estiver vivo e, naturalmente, que já houver sido concebido no momento da abertura da sucessão é que poderá ser herdeiro ou legatário. Caducará disposição testamentária que beneficiar pessoa já falecida no momento da abertura da sucessão. No que diz respeito às pessoas concebidas no momento da sucessão, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção. Contudo, o direito sucessório do nascituro só será concretizado se este nascer com vida, momento no qual adquire personalidade civil ou capacidade de direito. Se o nascituro não nascer com vida, a sucessão é ineficaz. Já no caso dos filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. Caso o herdeiro esperado nasça com vida, será deferida a sucessão com os frutos e rendimentos relativos à herança a partir da morte do testador. Entretanto, se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. Aqueles que não podem ser nomeados herdeiros e legatáriosExistem alguns impedimentos à nomeação de determinados herdeiros e legatários, com o objetivo de proteger a incolumidade do testamento. Por esta razão, são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, mesmo que tenham sido simuladas sob forma de contrato oneroso ou realizadas mediante interposta pessoa. Consideram-se pessoas interpostas, por presunção: os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. Vejamos, a seguir, o quadro comparativo daqueles que são legitimados a suceder e daqueles que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, de acordo com os artigos 1.799 e 1.801 do Código Civil:
No que diz respeito ao impedimento de que o concubino do testador casado seja herdeiro ou legatário, deve-se observar que esta vedação tem por objetivo proteger a família e coibir o adultério. Vide artigo 1.727 do Código Civil. Esta vedação não se aplica ao caso em que a sociedade conjugal já se encontra dissolvida (seja de direito ou apenas de fato) há mais de 5 anos, “sem culpa do concubino”.
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